IED 2
1.1 Problema da aplicação das normas jurídicas
2. A interpretação jurídica
2.1 A hermenêutica e o conceito de interpretação
Primeiramente é importante dizer que hermenêutica e interpretação são palavras distintas. A hermenêutica pode ser considerada a arte de interpretar as leis, estabelecendo princípios e conceitos, que buscam formar uma teoria adaptada ao ato de interpretar.
Já a interpretação é de alcance mais prático, e se presta exclusivamente a entender o real sentido e significado das expressões contidas nos textos da lei, utilizando os preceitos da hermenêutica.
A interpretação é um trabalho prático elaborado pelo operador do direito, através do qual ele busca fixar o sentido e o alcance das normas jurídicas, se utilizando dos princípios descobertos e fixados pela Hermenêutica.
Pode-se dizer que interpretação do Direito se presta a uma dupla função, vez que dedica a estabelecer o sentido das expressões, bem como aponta os limites de atuação da norma.
Para tal, é necessário desvendar qual a real vontade do legislador, os valores e preceitos que ele quis defender, bem como a quem está dirigida a lei, ou seja, quais são os seus destinatários, fixando, assim, os limites de atuação da norma.
Vale dizer que o intérprete não deve, exclusivamente, reconstituir o pensamento do legislador, pois a lei, com seu caráter genérico, pode ser mais abrangente que o próprio pensamento, envolvendo situações que não foram, nem mesmo, imaginadas pelo o próprio autor.
Ressalta-se que há, também, a necessidade de se adaptar os velhos institutos à nova realidade, que muda a todo momento. Quando a lei é clara não precisa de interpretação => Não adotada por nós Para dizer-se que a lei é clara precisa-se interpretá-la, toda lei precisa ser interpretada => Adotada por nós.
Mens Legis ou Mens Legislatoris?
O intérprete deve buscar o sentido da lei ou a intenção do legislador ao criar a lei?
Como a vontade do legislador é difícil de ser