idoso
Na Constituição Federal de 1988, há referência ao idoso, nos artigos 229 e 230. Segundo o artigo 229, os filhos devem ajudar e amparar os pais na velhice, já o artigo 230, coloca que “a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida” (BRASIL, 1988).
O fato de o idoso estar integrado em dois artigos da Constituição traz um avanço, já que os mesmos nunca haviam sido citado em um artigo próprio, porém não há clareza da abrangência e dos direitos e, por fim, quem é o responsável por eles, a família, a sociedade ou o Estado.
Já, a partir da década de 1990, as políticas públicas para o idoso começam a ganhar um enfoque mais incisivo, pois várias ações são feitas em prol do público idoso em especial. Além disso, percebe-se que a sociedade começa a exigir mais do governo, pressionando o direcionamento das questões do idoso, até porque neste período, a era do envelhecimento começa a ganhar mais destaque, e as pesquisas acadêmicas acerca do tema começam lentamente a se configurar (SIMÕES, 2007)..
Também neste mesmo ano, foi criado do Sistema Único de Saúde (SUS), pela Lei Orgânica da Saúde, Lei 8080/90, garantindo a saúde como direito fundamental do homem e dever do Estado e os idosos não foram citados nela, mas incluídos no todo, pois a lei não traz distinções de idade.
No ano de 1993, foi sancionada a Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS),
Lei 8742/93 que regulamentou a assistência social, e para o público idoso, faz referencia a garantia de um salário mínimo mensal para todo idoso, com 70 anos ou mais, que não tiver condiçõesde manter-se ou ser provido pela família podendo o mesmo receber algum benefício adicional, caso esteja em situação de vulnerabilidade temporária.
Em 1994, foi promulgada a Política Nacional do Idoso, Lei 8842/94. É a primeira lei específica para assegurar os direitos da