ideologia
Começaremos recapitulando, abreviadamente, os tipos de ideologia jurídica encontrados no segmento da História que se estende da Antigüidade aos nossos dias no panorama geográfico denominado, segundo convenção muito comum, de “Ocidental”.
A amostra é suficientemente ampla (abrangendo mais ou menos 25 séculos) para servir como prova de que, nas ideologias, a “essência” do Direito vai transparecendo, embora de forma incompleta ou distorcida.
Entretanto, vamos abrir uma seção preliminar, a fim de esclarecer em que sentido estamos empregando o termo - ideologia -, que é utilizado por diferentes autores, numa variedade considerável de significados. Desta maneira, será possível mostrar que as abordagens diversas não se excluem reciprocamente, mas ao contrário, se integram, representando, simplesmente, modos distintos de colocar-se o observador perante o mesmo fenômeno.
Ideologia significou, primeiramente, o estudo da origem e funcionamento das idéias em relação aos signos que as representam; mas, logo, passou a designar essas idéias mesmas, o conjunto de idéias duma pessoa ou grupo, a estrutura de suas opiniões, organizada em certo padrão. Todavia, o estudo das idéias e seus conjuntos padronizados começou a destacar as deformações do raciocínio, pelos seus conteúdos e métodos, distorcidos ao sabor de vários condicionamentos, fundamentalmente sociais. Por outras palavras, descobriu-se que a imagem mental não corresponde exatamente à realidade das coisas.
Esta verificação era irresistível, na análise das ideologias, e por isto mesmo o escritor francês Stendhal ficou muito irritado ante a mera proposta de um estudo desse tipo. Não é muito agradável saber que andamos iludidos e Stendhal chegou a desabafar-se de forma pitoresca: “um tratado de ideologia é um desaforo! Então pensam que eu não raciocino corretamente?!” Aliás, é isto mesmo que ocorre: ninguém raciocina com absoluta perfeição e há
sempre