ideologia juridica
Definir o Direito como Aparelho Ideológico de Estado (o AIE jurídico) é dizer, dessa forma, que o Direito localiza-se na superestrutura e reflete o modo de produção insculpido na infra-estrutura social; mais do que isso, é dizer que o Direito é determinado pelo modo de produção. Faz-se cumprir pela repressão, que é explícita, mas também pela ideologia, garantindo a reprodução das relações de produção. Daí sua localização tanto no Aparelho Repressivo quanto nos Aparelhos Ideológicos de Estado.
O Direito, neste contexto, é um sistema de regras codificadas aplicadas no cotidiano, que reflete e regula as relações de produção (e, antes disso, que é determinado pelo suporte econômico). Compõe a superestrutura ao lado de outras ordens, todas elas instrumentos de profusão da ideologia e também voltadas à reprodução social. Como resumiu Althusser, "todos os Aparelhos Ideológicos de Estado, sejam eles quais forem, concorrem para um mesmo resultado: a reprodução das relações de produção, isto é, das relações de exploração capitalistas"
Quer dizer que o Direito assegura e garante o funcionamento do capitalismo. Não reproduz diretamente as relações de produção, mas as regula e assim garante, a seu modo, que sejam reproduzidas. Além disso, a ideologia, no Direito, faz com que as normas pareçam legítimas, evitando a utilização da violência.
A Constituição, por fundamentar todo o sistema jurídico, é a norma que primeiro reflete as conseqüências da adoção de preceitos neoliberais. Com efeito, a procedência da categorização do Direito como Aparelho Ideológico Jurídico é facilmente percebida mediante a análise do conteúdo da Constituição Federal de 1988 e de suas sucessivas emendas.
O texto original da Constituição Federal, tal qual foi promulgada, era de cunho mais intervencionista que liberal. A primeira emenda que parece acenar para a adoção de preceitos neoliberais é a EC n. 5/95, que alterou o parágrafo 2º do art. 25, permitindo a concessão à