Ideologia jurídica
A em comento no segundo capítulo, titulado de ideologias jurídicas, o autor Roberto Lyra Filho faz uma recapitulada sobre os tipos de ideologia jurídica. Para o autor a palavra ideologia possui uma grande variedade de significados, porém essas diversas abordagens não se excluem e sim se integram, representam modos diferentes de colocar-se o observador perante o mesmo fenômeno.
Desse sentido, primeiramente o significado de ideologia é associada ao estudo da origem e funcionamento das ideias em relação aos signos que as representavam, depois passou a significar o conjunto de ideias de uma pessoa ou grupo. Entretanto com o passar dos estudos, descobriu-se que a imagem mental não corresponderia a realidade das coisas.
Tendo verificadas essa análise o escritor francês Stendhall chegou a desabafar dizendo: "um tratado de ideologias é um desaforo! Então pensam que eu não raciocino corretamente?!". O autor afirma que é isso que ocorre, uma vez que ninguém raciocina com absoluta perfeição e há sempre uma boa margem de deformações.
E é nessa linha de raciocínio que Marilena Chauí, no qual ela chama de "discurso competente", mostra de que maneira a ciência não só carrega elementos ideológicos no seu íntimo, mas até serve à dominação social dos "donos do poder", quando impõem aqueles falsos conteúdos à práxis social.
Com o avançar sobre o estudo do termo ideologia, seu significado passou do campo de conjunto de ideias para um apanhado, no qual é como uma série de opiniões que não correspondem à realidade. Neste ponto que o autor divide a ideologia em três modelos principais: a) ideologia como crença, que mostra em que ordem de fenômenos mentais ela aparece, b) ideologia como falsa consciência, revela o efeito característico de certas crenças como deformação da realidade e c) ideologia como instituição, onde destaca a origem social do produto e os processos, também sociais de sua transmissão a grupos e pessoas.
Para o pensador Ortega, as ideias é