Identidade dos Réus
É compreensível, portanto, que o princípio do “ne bis in idem” é pedra basilar ao instituto da litispendência. Este último, no âmbito penal, além de ter como fundamento a proibição de dupla persecução, tem como finalidade impedir que haja pronunciamentos judiciais diversos para uma mesma matéria, ocasionando a existência de demandas inúteis tendentes a lesar o princípio da economia processual.
De acordo com a lição de Magalhães Noronha sobre o instituto da litispendência,
“Funda-se esta no princípio de que ninguém pode ser julgado duas vezes pelo mesmo fato. É o non bis in idem que se tem em vista. Existente um processo, é incompreensível que se inicie outro pelo mesmo delito.
A finalidade a economia e segurança das decisões judiciais, evitando que sejam tomados dois juízos para a apreciação de uma mesma demanda, o que favoreceria ademora de outros julgamentos, bem como a ocorrência de divergência nos pronunciamentos.
De acordo com Fernando da Costa Tourinho Filho:
A litispendência tem como efeito importantíssimo o de impedir a duplicação da ação, isto é, enquanto houver uma lide pendendo de julgamento, não poderá ser instaurado outro processo contra a mesma pessoa e pelo mesmo fato. Se tal ocorrer, a parte poderá, por meio da exceptio litispendentiae, evitar o bis in idem.
O princípio da proibição de dupla punição tem incidência no direito processual e no direito material. É preciso que se faça uma distinção entre sua dimensão substantiva – o mesmo fato não pode ser duplamente sancionado – e sua dimensão processual – ninguém pode ser investigado, processado ou julgado novamente por uma infração pela qual haja sido absolvido ou condenado, definitivamente.
No tocante ao