Ideia Geral de Direito
1 – Ideia Geral de Direito
1.1 – Sentidos da palavra Direito
Em primeiro lugar, é necessário distinguir os diversos sentidos que tem a palavra
Direito, nomeadamente:
a) Direito objectivo → Direito enquanto conjunto de regras que se impõem aos homens, estabelecidas objectivamente para todos os sujeitos, pelo que todos lhes devem obediência (é neste contexto que se insere o Direito português na família romano-germânica) → Direito em sentido normativo ou em sentido objectivo;
b) Direito subjectivo → direito como sinónimo de poder ou faculdade de agir de cada pessoa, pelo que neste sentido já não constitui um conjunto de normas objectivas, mas sim uma posição pessoal de vantagem atribuída ou reconhecida a cada sujeito → direito em sentido subjectivo;
c) Ciência do Direito → Direito enquanto ciência, sendo esta social e humana que estuda e teoriza cientificamente o Direito (objectivo e direitos subjectivos);
Existe, portanto, uma estreita ligação entre Direito em sentido objectivo e direito em sentido subjectivo, pelo que é fundamental compreender a forma como o Direito regula a vida o
Homem em sociedade. Verifica-se assim que o direito, em sentido subjectivo, existe porque foi atribuído pelo Direito, em sentido objectivo. Por outro lado, também é uma realidade que o
Direito, em sentido objectivo, criará direitos, em sentido subjectivo, sem cuja concessão não conseguirá regular a vida jurídica em sociedade.
Convém salientar ainda algumas outras expressões próximas da palavra Direito, tais como: a) Sistema jurídico → conjunto formado pelo Direito objectivo e pelos órgãos que o elaboram (Parlamento, Governo) ou que o aplicam (Administração Pública, Polícia,
Tribunais, entre outros);
b) Ordem jurídica → pode sem entendida segundo dois sentidos:
1) em sentido restrito: significando o mesmo que Direito objectivo;
2) em sentido amplo: significando, além do Direito objectivo, o conjunto dos actos jurídicos