Icms
1. RMIT do ICMS
Hipótese: se circular mercadoria
Aspecto material: (verbo + complemento) realizar operação relativa a circulação de mercadorias
Aspecto espacial: onde? Território do Estado/DF
Aspecto Temporal: saída (física ou não física; momento da transferência de titularidade: propriedade X disponibilidade)
Conseqüente: logo se circular mercadoria incide ICMS
Criterio quantitativo: valor da operação X alíquota
Critério pessoal:
Sujeito ativo: Estado/DF da saída/ trasmitente, Sujeito passivo: contribuinte/responsável
operação é o comportamento do individuo que se encontra descrito no critério material da hipótese tributária, sendo este comportamento o elemento nuclear do critério material, circulação para o direito , mudar de titular e mercadoria só é o bem móvel que se destina à prática de operações mercantis é que assume a qualidade de mercadoria.
2. Não, matéria pacificada no STF exemplo circular mercadoria da matrz para filial não incide ICMS.
3. Em 2001, alheio ao teor jurídico, mas com o foco político e econômico, foi publicada a Emenda Constitucional 33, dando nova redação ao art. 155, §2º, IX, "a", alargando a previsão dos sujeitos passivos na hipótese de incidência, in verbis:
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;
4.Tal regime trata-se da antecipação, é o fato de postergar a tributação do imposto para uma etapa seguinte, de responsabilidade do adquirente da mercadoria. Não é inconstitucional substituição para frente é apenas uma centralização na cadeia exemplo empresa de