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1. Introdução 2
1.2 O Município competente para fins de exigência de recolhimento de ISS incidente sobre prestação de serviços 2
1.2 A Guerra Fiscal - ISS 5
1.3 Situação na qual, sobre o mesmo serviço, o Município de localização do estabelecimento prestador exige que o ISS incidente sobre a prestação de serviços seja recolhido pelo estabelecimento prestador e, por sua vez, o Município de localização do tomador do serviço exige que o ISS seja retido e recolhido pelo tomador do serviço (por exemplo – prestador do Serviço localizado em um Município e o Tomador em outro). 8
2. Conclusões 10
Referências Bibliográficas 13 *
1. Introdução
A Intenção dos governantes sempre foi tributar o trabalho do homem, fazendo incidir impostos sobre sua atuação profissional. Há registros de tributação de serviços no Egito, desde o ano 304 A.C, no Brasil os serviços começaram a ser tributados por volta do ano de 1812, por determinação de D João VI. Embora não houvesse um tributo específico sobre os serviços, os impostos incidiam sobre várias profissões e atividades lucrativas. Em 1º de agosto de 2003 entrou em vigor a Lei complementar n.º 116 que conviverá com algumas regras não revogadas do Decreto lei. N.º 406/68. No Munícipio de São Paulo foi editada a Lei n.º 13.701/2003 que adequou o Imposto às disposições da Lei Complementar.
1.2 O Município competente para fins de exigência de recolhimento de ISS incidente sobre prestação de serviços
Vem de longa data a discussão sobre o local onde deve ser recolhido o ISS. Há inúmeras leis municipais e decisões judiciais divergentes sobre o local onde é devido o ISS, ou seja, se no município do estabelecimento do prestador ou naquele em que o serviço for efetivamente prestado.
A lei ordinária municipal subordina-se as normas constitucionais (art. 156, inciso III, da CF) e à lei complementar, que tem caráter nacional e sobrepõem-se às demais normas infraconstitucionais (leis ordinárias,