ICMS
O caput do artigo 153 da Constituição Federal enumera a competência dos Estados e do Distrito Federal ao instituírem impostos e dá as características de cada tributo, e dentro dessas características esta a de facultar ao Poder Executivo federal e Estadual que alterem as alíquotas desses impostos.
Desta forma, pode-se dizer que a Constituição Federal faculta aos Estados e ao Distrito Federal a possibilidade de usar ou não a seletividade das alíquotas, devendo fazê-las em função da essencialidade das mercadorias e serviços.
Sendo assim, os Estados Federados adotaram a seletividade das alíquotas do ICMS, como é o caso do Estado de Santa Catarina, onde as alíquotas de 12% e 25% foram fixadas de acordo com a prerrogativa constitucional da seletividade de mercadorias e serviços, em função de sua essencialidade. Ficando assim a alíquota de 12% destinada às mercadorias e serviços considerados essenciais, e a de 25% às consideradas como supérfluos, estando incluído nesses a energia elétrica.
Sendo assim, está se dando tratamento a energia elétrica domiciliar superior a 150 kw e ao consumo de energia do comercio e industrias, igual ao dado a mercadorias e produtos supérfluos, sendo que esta inserida na alíquota de 25%.
Esse tratamento fere o Princípio Constitucional da seletividade em função da essencialidade do qual trata o art. 155, parágrafo 2º, inciso III da Constituição, pois a essencialidade da energia elétrica não pode ser questionada nos dias atuais, mesmo ultrapassando os limites de 150 kw, sendo este um valor ínfimo.
Desta forma, a cobrança de ICMS à alíquota de 25% deve ser considerada ilegal tratando-se de energia elétrica, uma vez que o Princípio da Essencialidade Inerente ao da Seletividade deve ser aplicado levando-se sempre em consideração a importância dos serviços e produtos designados a suprir as necessidades básicas do ser humano, uma vez que este consiste em que as