ICMS
ICMS
Consiste em imposto instituído pelos Estados e Distrito Federal que incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. Tem finalidade fiscal, apesar de a Magna Carta permitir que seja seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços. O ICMS não será cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. O fato gerador do ICMS está previsto no artigo 2º da LC nº 87/96, enquanto as hipóteses de não incidência estão prescritas no artigo 3º da mesma lei. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. Assim como a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; e adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização. O ICMS é lançado por homologação.
Fundamentação:
• Artigo 155, inciso II, §§ 2º ao 5º, da Constituição Federal
• Lei Complementar nº 87/1996