ICMS
RIO DE JANEIRO
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BÁSICO DO ICMS
Expositor:
LEANDRO TAVARES
Rio de Janeiro
Atualização: 25/03/2013
1 – COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA.
O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS é um imposto de competência estadual, previsto no art. 155, II da Constituição Federal de 1988.
1.1 – CAMPO DE INCIDÊNCIA
O ICMS incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de Comunicação.
1.2 – CONCEITO DE MERCADORIA
Considera-se mercadoria, para efeito da legislação do ICMS do Estado do Rio de Janeiro, todo e qualquer bem móvel, novo ou usado, produto in natura, acabado ou semi-acabado, matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem ou de uso e consumo, ainda, o destinado à utilização em caráter duradouro ou permanente, na instalação, exploração ou equipamento do estabelecimento (ativo fixo).
1.3 – TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL
O ICMS incide sobre as prestações de serviços de transporte interestadual (início do transporte em um Estado e término do serviço em outro Estado) e intermunicipal (início do transporte em um Município e término do serviço em outro Município dentro do mesmo Estado), por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores. Dessa forma, as prestações de serviços de transportes intramunicipais (início e término do serviço de transporte dentro de um mesmo município) constituirão fatos geradores do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN), de competência municipal.
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2 – PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DO ICMS
O ICMS é a principal receita dos Estados e do Distrito Federal. É um tributo proporcional, com alíquotas
diferenciadas,