eutanásia
Artigo 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Direito Federal, constitui-se em Estado democrático de Direito e tem como fundamentos:
(...)
III - a dignidade da pessoa humana;
Contudo, o ser humano é detentor de tal direito, pois concede a ele direitos e garantias fundamentais, inerentes às personalidades humanas. A importância do valor da dignidade humana está transcrito em seu art. 1º, da Declaração Universal dos Direitos Humanos “Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade”. Considera-se os direitos fundamentais, um dos pré-requisitos à existência e o poder para tal exercício de todos os demais, à VIDA. De tal forma, que não se pode renunciar, logo que o ordenamento jurídico não confere ao cidadão o direito de morrer.
Entretanto, a prática da eutanásia viola os princípios fundamentais da Carta Magna que garante dentro os direitos fundamentais o direito à vida, esculpido no art.5°, Caput, CF/88.
Art.5º- “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, (...).” Fernando Capez menciona a eutanásia como homicídio piedoso, por tratar-se de uma recuperação de difícil prognóstico, mediante o seu consentimento expresso ou presumido, abreviando o sofrimento.
Poderá ser praticado mediante comportamento comissivo (eutanásia ativa) ou omissivo (forma passiva).
Em nossa legislação, ambas as modalidades configuram homicídio privilegiado, conforme dispõe em seu artigo:
Art. 121, § 1°- Se o agente