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Atividade de Transporte – Quando Pessoas
Físicas são Equiparadas a Jurídicas?
É comum vermos nas cidades, veículos destinados ao transporte escolar, com a identificação: "Tia tal" ou "Tio tal". Isso é normal. É a maneira que o condutor, o proprietário, é conhecido, e ao mesmo tempo é um apelo carinhoso, principalmente no caso de alunos de mais tenra idade.
O que chama atenção é o fato de vermos mais de um veículo com a mesma identificação. Isso significa que não é o proprietário que o está dirigindo. Se não é o proprietário, então quem é? Ora, é um empregado dele!
Se alguém explora uma atividade de transporte, servindo-se da mãode-obra de terceiros, ele passa a ser tratado como pessoa jurídica (uma empresa, uma firma, uma sociedade).
A lei do Imposto de Renda concede benefícios às pessoas físicas que tenham seu sustento pelo trabalho de transporte autônomo, seja de pessoas ou de cargas. No caso de transporte de pessoas, tributa 60% do total de seu rendimento. Especificamente no caso de caminhoneiros (transporte de carga) a Medida
Provisória 582, de 20/09/2012, concede um grande benefício a quem vive dessa profissão. Até 2012 essa categoria tributa 40% do total de sua receita de transporte. A partir de 2013 tributará apenas 10% dessa receita, resultando em significativa economia para poder trocar seu caminhão por um mais novo.
Então, a pessoa física que explore atividade de transporte, de passageiros ou de carga, pode eventualmente ser considerada como pessoa jurídica para efeito da legislação do imposto de renda.
Não importa se é uma van, um micro-ônibus, ou um ônibus, como também não importa ser um fugãozinho, um caminhão tôco, ou uma carreta. O
que importa é se ele próprio dirige o veículo ou se ele contrata outras pessoas para prestar o serviço.
Se houve a contratação de profissional para dirigir o
individual
veículo
descaracteriza-se
a
exploração
da