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Boa parte das pessoas ainda não sabe, mas as contas de luz e de telefone de toda a população poderiam ser mais baratas se as prestadoras de serviço não repassassem nos boletos mensais enviados ao consumidor a cobrança dos impostos de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep).
A Cofins é uma contribuição incidente sobre a receita bruta oriunda da venda de produtos ou serviços, destinada a financiar a seguridade social. Tem por base de cálculo o faturamento mensal da empresa. Por esse ponto de vista, não pode ser cobrada dos consumidores de serviços de energia e telefonia. Já o PIS/Pasep é uma contribuição que serve para financiar o pagamento do seguro-desemprego e o abono para os trabalhadores que ganham até dois salários mínimos.
Desta forma, a geradora de energia recolhe o valor de PIS/Pasep e Cofins incidente sobre sua receita e faturamento; a transmissora, por sua vez, recolhe o valor de PIS/Pasep e Cofins incidente sobre sua receita e faturamento, deduzindo o valor pago ao fisco pela geradora, sem permitir a acumulação do tributo; e a distribuidora, finalmente, recolhe o PIS/Pasep e Cofins deduzindo o montante pago pela transmissora e pelas empresas que a antecederam na aquisição de bens para o ativo permanente e nas despesas operacionais necessárias ao desenvolvimento da atividade de distribuição.
Não há dúvida sobre a ilegalidade da cobrança, gerando um enriquecimento sem causa para a concessionária, fato este que não é permitido dentro do ordenamento jurídico, uma vez que os consumidores são destinatários finais da energia e telefonia fornecidas pelas concessionárias. É de responsabilidade das concessionárias de energia elétrica e telefonia o recolhimento do PIS e da COFINS, por serem aquelas o sujeito passivo da relação tributária.
Necessário se faz