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SEÇÃO VIII - DO LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO
Artigo 221 - O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, existentes no estabelecimento na época do balanço (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e
Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 76).
§ 1º - No livro referido neste artigo serão também arrolados, separadamente:
1 - mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem e produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;
2 - mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, de terceiros, em poder do estabelecimento.
§ 2º - O arrolamento em cada grupo deverá ser feito:
1 - segundo a ordenação da tabela prevista na legislação do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI;
2 - de acordo com a situação tributária da mercadoria, tal como tributada, não tributada, isenta.
§ 3º - Os registros serão feitos nas colunas próprias, conforme segue:
1 - coluna "Classificação Fiscal": a indicação relacionada com o código da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
2 - coluna "Discriminação": especificação que permita a perfeita identificação da mercadoria - espécie, marca, tipo, modelo;
3 - coluna "Quantidade": a quantidade em estoque na data do balanço;
4 - coluna "Unidade": a especificação da unidade, tal como quilograma, metro, litro ou dúzia, de acordo com a legislação do IPI;
5 - colunas sob o título "Valor":
a) coluna "Unitário": o valor de cada unidade de mercadoria, pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente de mercado ou de bolsa, prevalecendo o critério de valoração pelo preço corrente, quando