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Na maior parte dos casos o ICMS, que é embutido no preço, corresponde ao percentual de 18%. Entretanto, para certos alimentos básicos, como arroz e feijão, o ICMS cobrado é de 7%. Já no caso de produtos considerados supérfluos, como, por exemplo, cigarros, cosméticos e perfumes, cobra-se o percentual de 25%.
A legislação paulista prevê expressamente em quais situações se aplica a alíquota de 7%,12% e de 25 %. Quando não houver previsão de nenhuma dessas alíquotas diferenciadas, aplica-se a alíquota de 18%. Ou seja, para as operações internas não especificadas nos subtópicos relativos às alíquotas de 7%, 12% e 25% aplica-se a alíquota de 18%.
O ICMS é um imposto não cumulativo, compensando-se o valor devido em cada operação ou prestação com o montante cobrado anteriormente. Em cada etapa da circulação de mercadorias e em toda prestação de serviço sujeita ao ICMS deve haver emissão da nota fiscal ou cupom fiscal. Esses documentos serão escriturados nos livros fiscais para que o imposto possa ser calculado pelo contribuinte e arrecadado pelo Estado.
A Constituição atribuiu competência tributaria à União para criar lei geral sobre ICMS, através de Lei Complementar 87/1996, a chamada "Lei Kandir". A partir dessa lei geral, cada Estado institui o tributo por lei ordinária, o chamado "regulamento do ICMS" ou "RICMS", que é uma consolidação de toda a legislação sobre o ICMS vigente no Estado, e é aprovada por Decreto do Governador.
O ICMS é limitado pelo Principio Constitucional da Imunidade, que veda a cobrança deste Tributo, quando da circulação das mercadorias que disseminem o conhecimento artístico, cultural e etc., como livros, periódicos e mais recentemente