Icms
O ICMS (imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação) teve o seu embrião no extinto ICM, imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, previsto na Constituição de 1946. O termo ICMS surgiu na Constituição de 1988.
A Constituição de 1988, em seu artigo 155 , inciso II, insere o ICMS na competencia tributária privativa dos Estados e do Distrito Federal. O ICMS é portanto, um imposto estadual. Assim transcreve o dispositivo referido:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
[...]
II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
A Constituição de 1988 atribuiu competência tributária à União para criar uma lei geral sobre o ICMS, através de Lei Complementar (Lei Complementar 87/1996, a chamada "Lei Kandir"). A partir dessa lei geral, cada Estado institui o tributo por lei ordinária, a qual é regulamentada através de Decreto, o chamado "regulamento do ICMS" ou "RICMS", que é uma consolidação de toda a legislação sobre o ICMS vigente no Estado, sendo aprovada por Decreto do Governador.
Cada uma dessas leis está numa hierarquia, capitaneada pela Constituição Federal e que segue pela Lei Complementar, a Lei Ordinária e até o RICMS. Nenhuma dessas leis pode criar obrigações que não estejam contidas nas leis superiores a ela, sob a condição de serem consideradas nulas.
A regra primordial do ICMS, no que concerne às operações mercantis e serviços não prevê a tributação de mercadorias, nem dos serviços, mas, sim a tributação das “operações relativas à circulação de mercadorias e serviços”, defluindo o entendimento de que tal circulação só pode ser jurídica.
Cumpre-nos ainda salientar que o ICMS é um imposto não-cumulativo