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Módulo: EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Seminário VI – ICMS SERVIÇOS 01 – Construir a(s) regra(s) matriz(es) de incidência tributária do ICMS - Serviços HIPÓTESE:
Critério Material: prestação de serviços de comunicação; prestação de serviços de transportes interestadual e intermunicipal; Critério Espacial: esse imposto assume feição nacional com a sua competência territorial para cada estado; Critério Temporal: o momento em que se realiza a prestação de serviços. CONSEQUÊNCIA:
Critério Pessoal: Sujeito Ativo: Estados federados e o Distrito Federal;
Sujeito Passivo: qualquer pessoa, física ou jurídica, que preste serviço de transporte ou de comunicação; simples importador de bens ou serviços. Critério Quantitativo: Base de Cálculo: o valor da prestação de serviços.
Alíquota: variável, de acordo com a base de cálculo, com a prestação. 02) – Que é “ prestação de serviços de comunicação”? Responda explicando: que é “prestação de serviços” e que é “comunicação”. Prestação de serviços se revela quando existem duas (ou mais) pessoas (físicas ou jurídicas), qualificando como prestador e tomador (usuário) dos serviços, assim não podendo falar em serviços consigo mesmo. Aires Barreto define prestação de serviço como “esforço de pessoas desenvolvido em favor de outrem, com conteúdo econômico, sob regime de direito privado, em caráter negocial, tendente a produzir uma utilidade material ou imaterial”. Assim pode-ser entender como “prestação de serviço”, quando um prestador presta uma atividade com espoco de lhe proporcionar um benefício ao tomador em troca de uma remuneração. A prestação de serviços de comunicação constitui o núcleo da materialidade da hipótese de incidência tributária, acerca do ICMS nos serviços pertinentes a comunicação, sendo essa figurada por particulares, empresas privadas, empresas públicas, ou sociedades de economia mista. Comunicação representa o aspecto fundamental para