ICMS SERVIÇOS
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO “LATU SENSU” EM DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSO TRIBUTÁRIO
TEMA.: ICMS - SERVIÇOS
RESPOSTAS:
1 – O critério material para o ICMS incidente sobre a prestação de serviços de comunicação vincula-se à onerosidade da prestação, conforme assim dispõe o art. 12, VII da LC 87/96. Para que ocorra o fato gerador do respectivo imposto é necessário que a prestação se dê de forma onerosa, tendo em vista que a prestação de serviço de forma gratuita não configura fato gerador do tributo nos termos do art. 155, X da CF/88. Em meu entendimento, tendo em vista a literalidade do art. 12, VII da LC 87/96, não há necessidade da efetiva comunicação, bastando somente a estejam caracterizados a geração, transmissão, emissão da respectiva comunicação. Meu entendimento é que, a partir da disponibilidade onerosa por meio contratual do respectivo meio de comunicação já configura o fato gerador do ICMS. Como exemplo podemos citar a TV paga que, independentemente da utilização de seu usuário, terá sua fatura emitida ao término do período de apuração, incidindo sobre a mesma o ICMS.
2 – O tributo incidente será ICMS nos termos do art. 2º, II da LC 87/96. O Estado competente para recolhimento relativo à tributação do imposto é aquele onde se iniciou a prestação de serviço de transporte, nos termos do art. 11, Inc. II, “a” da LC 87/96.
3 – a) ICMS nos termos do art. 2º, III da LC 87/96. b) Não configura por impossibilidade de se estabelecer o Estado ao qual seria recolhido o imposto. c)
4 – A natureza jurídica da assinatura mensal paga pelos usuários de telefonia fixa, em meu entendimento, é contratual, sendo meio utilizado essencial para disponibilização de sinal para comunicação através do sistema de telefonia. Nesse sentido, analisando a literalidade do art. 2º, III da LC 87/96, entendo que não seria crível a incidência do ICMS somente em relação ao valor das ligações efetuadas, haja vista que, sem a respectiva