Icms - competência para instituir, os princípios, o fato gerador e a base de calculo
Kelly Tatiane Fernandes
RA 1096408
ICMS - competência para instituir, os princípios, o fato gerador e a base de calculo
O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação que também incide sobre as importações, mas não sobre as exportações, nasceu em nosso ordenamento jurídico, com a Carta magna de 1988, estando consagrado no art. 155, II[1], substituiu o ICM e o IVC (anterior ao ICM), a constituição atribuiu competência tributaria a União para criar uma lei geral sobre o ICMS, através de Lei Complementar (87/1996), chamada “Lei Kandir”. A partir dessa lei geral, cada Estado institui o tributo por lei ordinária, o chamado “regulamento do ICMS ou RICMS”, que é uma consolidação de toda a legislação sobre o ICMS vigente no Estado, e é aprovada por Decreto do Governador.
Cada uma dessas leis está numa hierarquia, capitaneada pela Constituição Federal e que segue pela Lei Complementar, a Lei Ordinária ate o RICMS. Nenhuma dessas leis pode criar obrigações que não estejam contidas nas leis superiores a ela, sob pena de serem invalidadas.
O ICMS é um dos impostos mais importantes que o jurídico criou, tem como sujeito ativo os Estados – Membros e o Distrito Federal e, em casos excepcionais a União, caso esta esteja administrando um Território. Na outra ponta jurídica, temos que o sujeito passivo do ICMS é o comerciante, o industrial e o produtor, embora tal quantificação não seja absoluta, pois, aquele que pratique habitualmente atos de comércio também se torna sujeito passivo desta obrigação tributária.
Para atuar em um ramo de atividade alcançado pelo imposto, a pessoa, física ou jurídica, deve se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS. Também deve pagar o imposto a pessoa não inscrita quando importa mercadorias de outro país, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial.
Esse imposto pode ser