Norma abnt
A competência tributaria de acordo com os ensinamentos de Luiz Emydio F da Rosa Jr, é a parcela do poder conferida pela Constituição a cada Ente Político de cria tributos. Dessa forma compete ao poder legislativo de cada Ente instituir os tributos. No caso brasileiro a competência de tributar pode ser divida em 3 partes.As competências privativas ,comuns e residuais.Essa ultima é atribuída apenas a União ,que pode instituir tributos que não são expressamente previstos na constituição .As competências comuns são aquelas conferidas a todos os Entes como a prerrogativa de instituir tributos ,como taxas e contribuições de melhoria e impostos .Já as competências privativas ,são aquelas destinadas apenas a determinado Ente político ,por exemplo , o único ente que pode instituir imposto sobre exportação é a União ( art. 153,II),só aos Estados cabe instituir impostos sobre circulação de bens e serviços (ICMS ) ,vide art. 155,II, e ainda a titulo ilustrativo ,aos Municípios incube exclusivamente a tarefa de instituir o IPTU nos termos do art. 156,I.
A competência para instituir tributos possui algumas características especificas no seu exercício. Dentre esses se encontram, privatividade, indelegabilidade, incaducabilidade, inalterabilidade, irrenunciabilidade, facultatividade do exercício. O principio da privatividade afasta a possibilidade dos Entes exercerem atividades tributarias diversas daquelas constitucionalmente positivadas.Já o principio da indelegabilidade veda a transferência do poder de tributar de um ente para o outro ,esse principio encontra relevada importância pois ele ajuda a distinguir a competência de tributar da capacidade tributaria ativa que cada ente possui.Quanto a incaducabiliadade entende-se que a competência tributaria é imprescritível ,e portanto essa privilégio dos entes só desapareceria caso o poder constituinte derivado mudasse os dispositivos constitucionais..Por, inalterabilidade compreende-se que os Entes não