Direito Tributário
O direito tributário é um ramo do direito público que estuda as relações entre o fisco e o contribuinte. Ensina Machado (1992: 24): “Dito isto, é possível conceituar o Direito Tributário como o ramo do Direito que se ocupa das relações entre o fisco e as pessoas sujeitas a imposições tributárias de qualquer espécie." 2. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS A Constituição Federal disciplina o Sistema Tributário Nacional no título VI, capítulo I, de modo bastante minucioso; alguns autores chamam estes dispositivos da Carta Magna de Estatuto do Contribuinte. A seguir, apresentamos os princípios que devem ser respeitados pelo legislador para criar uma norma tributária.
Antes de apresentá-los é importante ressaltar que o descumprimento de qualquer dos princípios constitucionais tributários, tornará inconstitucional a norma que instituir a obrigação tributária. 2.1. Princípio da Legalidade
O artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal apresenta o princípio da legalidade do seguinte modo: “II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;"
A pergunta que se impõe: O que é Lei?
A Lei é um ato normativo que emana do Poder Legislativo. Com este conceito fica claro que somente os atos do Legislativo podem criar obrigações afastando, portanto, toda e qualquer possibilidade de decretos, regulamentos, circulares, instruções normativas entre outros atos do executivo de criar obrigações e nem poderia ser diferente, em face do dispositivo constitucional.
A dúvida que poderia existir com relação a atos do Executivo de criar obrigações seria a Medida Provisória prevista no artigo 62 da Constituição Federal:
“Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.”
Da leitura do referido dispositivo constitucional, verifica-se que