Direito tributário i - impostos municipais, estaduais e federais
CURSO DE DIREITO
DIREITO TRIBUTÁRIO I
Trabalho de Direito Tributário - 2º ESTÁGIO
IMPOSTOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS
ALUNAS: ****************************
PROFESSORA: ***********************
PERÍODO: 4º Noturno
CAMPINA GRANDE - PB
NOVEMBRO DE 2012 Impostos federais, estaduais e municipais
Imposto é uma prestação coactiva, pecuniária, unilateral, estabelecida pela lei a favor do estado ou outro ente de direito público, para a realização de fins públicos e não constitui sanção de um ato ilícito. A competência para instituir impostos é atribuída pela Constituição Federal de maneira enumerada e privativa a cada ente federativo. Assim, a União pode instituir os sete impostos previstos no art. 153 (II, IE, IR,IPI, IOF, ITR e IGF); os Estados e o DF, os três previstos no art. 155 (ITCD, ICMS e IPVA); e os Municípios e o DF, os três previstos no ar. 156 (IPTU, ITBI e ISS). A Constituição Federal não cria tributos, apenas atribui competência para que os entes políticos o façam. Da mesma forma que os penalistas dizem que não há crime sem lei anterior que o defina, poderíamos afirmar que não há tributo sem lei anterior que o defina.
Enfim, para que sejam criados tributos, em relação aos impostos a Constituição Federal exige que lei complementar (Código Tributário Nacional) de caráter nacional defina os respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes (art. 146, III, a).
Impostos Federais
A união possui competência ordinária para instituir os sete impostos, que estão contidos no Art. 153 da Constituição Federal. É ela que regulamenta a matéria e define os tipos de tributos e a sua competência, da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos municípios. É necessário ressaltar que a União, possui competência residual e extraordinária, como previstas no art. 154, I e II da Constituição Federal.
Os impostos federais são: * Imposto de importação de produtos estrangeiros;