DIREITO TRIBUT RIO SLIDE
Campus Jequié
DIREITO TRIBUTÁRIO
NORMAS GERAIS DIREITO TRIBUTÁRIO
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Profª. Eliene Freire lnfreire@Hotmail.com DIREITO TRIBUTÁRIO
É o ramo do direito público que rege as relações entre o Estado e os particulares, decorrentes da atividade financeira do Estado no que se refere à obtenção de receitas (tributos).
FISCO
É a denominação dada ao Estado enquanto desenvolve atividade de tributação. NATUREZA JURIDICA DO DIREITO TRIBUTÁRIO
É obrigacional;
É a relação jurídica entre um sujeito ativo (fisco) e um sujeito passivo
(contribuinte ou responsável), envolvendo uma prestação (tributo).
OBJETO DO DIREITO TRIBUTÁRIO
Regular as relações fisco-contribuinte; regular o poder de tributar do
Estado.
RECEITAS TRIBUTÁRIAS
São obrigatórias, porque o seu pagamento decorre da lei e não de um contrato, ao qual o particular adere voluntariamente.
DEFINIÇÃO LEGAL
Artigo 3º do Código Tributário Nacional:
“Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção por ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.
DEFINIÇÃO DO ART. 3º DO CTN
PRESTAÇÃO: obrigações tributárias (principal e acessória – art. 113 do
CTN).
PECUNIÁRIA... EM MOEDA OU CUJO VALOR NELA SE POSSA EXPRIMIR: conteúdo pecuniário, patrimonial, forma de pagamento (não é apenas em dinheiro: créditos, imóveis, serviços, precatórios, adjudicação etc.).
COMPULSÓRIA: involuntária, decorre da lei, e não na vontade.
NÃO CONSTITUA SANÇÃO POR ATO ILÍCITO: diferença com a multa.
Tributo não é punição.
COBRADA
MEDIANTE
ATIVIDADE
ADMINISTRATIVA
PLENAMENTE
VINCULADA: a fiscalização, a arrecadação e a cobrança tributária implicarão sempre em atos administrativos vinculados (à lei), não cabendo a discricionariedade neste campo.
ORDENAMENTO JURÍDICO TRIBUTÁRIO
1.Constituição Federal, Título VI,
Capítulo 1 (artigos 145 a 162);
(CF/1988);
2.Código