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Fontes históricas: são os documentos jurídicos e coleções coletivas do passado que, mercê de sua sabedoria, continuam a influir nas legislações do presente. Como exemplo, poderiam ser citados: a Lei das Doze Tábuas, em Roma; o célebre Código de Hamurabi, com sua pena de talião, na Babilônia; a famosa compilação de Justiniano etc. São fontes históricas do Direito brasileiro, por exemplo, o Direito Romano, o Direito Canônico, as Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas, o Código de Napoleão, a legislação da Itália fascista sobre o trabalho. Fontes formais: seriam a lei, os costumes, a jurisprudência e a doutrina. O Estado cria a lei e dá, ao costume e à jurisprudência, a força desta. O positivismo jurídico defende a ideia de que fora do Estado não há Direito, sendo aquele a única fonte deste. As forças sociais, os fatos sociais, seriam tão somente causa material do Direito, a matéria-prima de sua elaboração, ficando esta sempre a cargo do próprio Estado, como causa eficiente.
A lei seria causa formal do Direito, a forma de manifestação deste.
As fontes formais vêm a ser as artérias por onde correm e se manifestam as fontes materiais.
Fontes
do
Direito de produção ESTADO de conhecimento Imediata Lei Costumes
mediata doutrina jurisprudência
Para o Prof. Arnaldo Rizatto Nunes, as fontes materiais são a realidade social, isto é, o conjunto de fatos sociais que contribuem para a formação do conteúdo do direito. São os valores que o direito procura realizar, fundamentalmente sintetizados no conceito amplo de justiça. As fontes formais são os fatos que dão a uma regra o caráter de direito positivo e obrigatório, das fontes