Homologação de sentença estrangeira
“Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias; (Acrescentado pela EC-000.045-2004).”
Além do previsto no texto constitucional, a decisão baseia seu argumento na Resolução STJ N.° 9/2005 supracitada.
Um dos princípios que regem o Direito Internacional Privado é o princípio da territorialidade. A presunção, em qualquer jurisdição, é a territorialidade. Nenhum país é obrigado a homologar uma sentença de outro, nenhum juízo é obrigado a produzir efeitos de uma sentença de outro juízo. A homologação da sentença estrangeira é uma possibilidade que existe, mas nenhum país é obrigado a fazê-la. O Brasil poderia, por exemplo, ter uma disposição legal prevendo que “não se homologam sentenças estrangeiras no Brasil”, sem problema nenhum. Há países que não homologam, sendo decisão do legislador, decisão daquela sociedade em particular. Afinal, porquê uma sentença que veio de um juiz que não se conhece, de uma justiça que não se conhece, exarada num procedimento legal que não se conhece, deveria ser homologada a fim de produzir efeitos no seu país? Há países com sistemas jurídicos estáveis, mas outros nem tanto, por exemplo, que, podem causar discrepâncias muito grandes.
O Brasil submete-se ao princípio da territorialidade mitigada, que estabelece que no território brasileiro aplica-se a lei brasileira, mas, excepcionalmente, se permite a aplicação da lei estrangeira, quando houver autorização legal e dependendo do caso.
Essa idéia surge como no caso de aplicação de leis estrangeiras em um país, portanto, o argumento para a utilização das mesmas, e na homologação