Homicidio
Temos a clássica definição de Carmignani que o homicídio é a “violenta coedes ab homini injuste patrata”, ou seja, o homicídio é a violenta ocisão de um homem injustamente praticada por outro. (NORONHA, 1999:16).
Damásio de Jesus conceitua o homicídio como “a destruição da vida de um homem praticada por outro”.
Os conceitos são de fácil compreensão assim como o caput do artigo 121 do Código Penal “matar alguém”, portanto o requisito essencial do fato típico é morte, e não a violência do agente condutor da ação, pois para haver morte não precisa violência, como é o caso do venefício.
A morte só pode ser dada por outro homem: só este é sujeito ativo. É o que leva Von Liszt a definir o homicídio como a destruição da vida humana. Não há dizer que a morte pode ser dada, v.g., por um animal, pois, nos dias em que vivemos, ninguém por certo, achará ser isso crime, devendo punir-se o irracional. (NORONHA, 1999:16)
OBJETO JURÍDICO E SUJEITOS
É claramente notório que o bem a ser tutelado neste crime é a vida, em pese o próprio nome capítulo do Código Penal – Dos crimes contra a vida. Assim como descreve Noronha o conceito de vida realmente não é pacifico, pois há opiniões distintas, por um lado diz que a respiração é a prova da vida, ou seja, se o indivíduo respirou viveu, se não há a respiração não em que se falar de vida, a outra corrente afirma que a vida pode ser provada por outros meio como: os batimentos cardíacos, movimento circulatório etc.
A vida é um bem jurídico individual e social. Cada indivíduo tem o direito de gozá-la e desfruta-la, incumbindo ao Estado assegurar as condições de sua existência. Cabe-lhe a tutela desse bem, como lhe compete a de outros: a honra, a liberdade, o patrimônio etc. É ela o bem supremo da pessoa e tanto basta para assegurar-se sua defesa e proteção. (NORONHA, 1999:17)
Assim como todos os crimes há o sujeito ativo e passivo, portanto temos o agente que pratica o ato delituoso e o agente recepcionador, aquele