Homicidio sem cadáver
FLAVIO RODRIGUES PINTO RA: 200901354034 8º TERMO
DIREITO PROCESSUAL PENAL II
PROFESSOR: ANTONIO JOSÉ FERNANDES VIEIRA
OURINHOS 2012
TIPOS DE SENTENÇA PENAL
SENTENÇA PENAL: Ato do juiz que põe termo ao processo, decidindo sobre absolvição ou condenação do acusado. PODE SER CONDENATÓRIA, ABSOLUTÓRIA, TERMINATIVA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA: É a sentença que julga procedente no todo ou em parte a pretensão punitiva estatal.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA: É a sentença que não acolhe o pedido de condenação. Pode ser: absolutória própria ou imprópria.
ABSOLUTÓRIA PRÓPRIA: É a que não acolhe a pretensão punitiva estatal, e também não aplica nenhuma sanção penal.
Exemplo: Ante o exposto absolvo o réu. ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA: Não acolhe a pretensão punitiva estatal, mas aplica uma sanção penal.
Exemplo: Medidas de segurança. OBSERVAÇÕES: · Sanção penal é um gênero que tem duas espécies, quais sejam pena e medida de segurança. · Pena: aplicada aos réus imputáveis e aos semi – imputáveis (art. 26 P.Ú CP). · Medidas de segurança: aplicada aos inimputáveis (art. 26 caput).
SENTENÇA TERMINATIVA DO MÉRITO OU DEFINITIVA EM SENTIDO ESTRITO: Sentença que julga o réu, contudo não o absolve, tampouco o condena.
Tem julgamento + sentença + Decisão, contudo não condena nem absolve. EX.: Sentença de extinção de punibilidade art. 107 CP.
CLASSIFICAÇÃO DE SENTENÇA