história
- Estrutura da Justiça do Trabalho, art. 111, CF/88.JURISDIÇÃO (Poder / Dever de dizer o direito).Monopólio Estatal, una e indivisível.COMPETÊNCIA.É distribuída pelos órgãos do poder judiciário por áreas de atuação:
Competência Absoluta. - Justiça do trabalho: competência material determina pela CF/88, art. 114. Emenda constitucional 45/2004. (Absoluta, não admite modificação, juiz incompetente em razão da matéria, a decisão do mesmo será nula de pleno direito).
A parte pode argüir a incompetência em razão da matéria por preliminar (art. 301, CPC).
Art. 113, CPC – Se não for argüida, o juiz / juízo deve / pode conhecer de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição.
Art. 769, CLT autoriza a aplicação subsidiaria do CPC desde que compatível com os princípios do direito processual do trabalho.
Art.8° CF/88 – Unicidade Sindical na base de um Município.
As demandas do servidor público estatutário não é de competência da justiça do trabalho, pois na CF/88 foi criado o regime jurídico único. Quem julga os servidores públicos estadual é a fazenda pública, quanto aos federais é a justiça federal.
Os honorários advocatícios de sucumbência só serão devidos quando a parte estiver assistida pelo sindicato, logo, não aplicando o art. 20, CPC.
Competência relativaÉ modificável, prorrogável.I) Não se admite foro de eleição.
Art. 651 caput, CLT – Competente a vara do trabalho local da prestação de serviço.
Art. 304, CPC – Exceção de incompetência relativa.
Se o trabalhador só trabalhou em uma localidade, o local em que este trabalhou é competente para propor a ação trabalhista. Caso o trabalhador tenha prestado serviço em várias localidades, devemos sair da regra do caput (art. 651, CLT) para que seja aplicada a regra do §3° do art. 651, CLT, assim, o trabalhador deve escolher o local da