História do direito
PLT – PAULO DOURADO DE GUSMÃO – Sexta Parte - Capítulo: XXXI – fls 300 a 313.
Na busca da vida em sociedade, o homem sente a necessidade de estar em coletividade e se agrega formando os grupos sociais.
Embora o direito tenha surgido junto com o homem, não podemos falar em um sistema orgânico de princípios nos tempos primitivos.
Os grupos sociais, dessa era, viviam em um ambiente mágico e religioso: a peste, a seca e todos os fenômenos maléficos eram vistos como resultantes das forças divinas.
O funcionamento da sociedade dava-se de forma que se um indivíduo cometia um crime, as explicações para a sua punição estava nos deuses (se a nação era politeísta), ou mesmo em deus (se a nação era monoteísta).
Para conter a ira dos deuses, ou do deus, criaram-se várias proibições, e estas se não obedecidas, resultavam em castigo. Esses castigos podiam ser corporais, ou mesmo a pena de morte. A desobediência do infrator levou a coletividade a punir a infração, surgindo as normas entre os habitantes da mesma comunidade, que podiam variar de grupo para grupo, dependendo de suas características culturais e religiosas.
Das legislações que retratam, com propriedade, como eram as legislações antigas, temos o Código de Hamurabi que vigorou para o povo que habitava a Mesopotâmia.
Analisando o código de Hamurabi, verificamos que o Talião já existia em seus ensinamentos e preceitos.
Os ensinamentos de Moisés estão elencados no seu fantástico Pentateuco. Este lei representava toda a lei e as normas de conduta para o povo hebreu.
Para os romanos temos, a Lei das XII Tábuas, que vigorou durante séculos e, será objeto de nossos estudos mais adiante. Foi sem dúvida, o começo de uma codificação para os romanos que utilizavam a casuística para a solução de conflitos. Isso provocava grandes desigualdades na aplicação da justiça entre patrícios e