História do direito
O Direito é também um fenômeno histórico. Os metódos de análise histórica, compõe um importante fator na atuação dos agentes jurídicos, passando por uma função dogmática da história, até alcançar uma postura crítica.
A função dogmática apresenta premissas fixas, reduzindo a história, na maioria das vezes, a uma questão cronológica. Uma história que se justifica ou legitima a partir de pontos conhecidos, de fatos concretos, marcados em um determinado momento, demonstrando uma linearidade positiva.
Ao passo que a base da história crítica é mostrar a necessidade da percepção das rupturas semânticas e sintáticas, existentes por trás da continuidade terminológica. Pois muitas vezes essas rupturas elenca fatores importantes para a compreensão dos fenômenos jurídicos, que muitas vezes, só consegue emergir ao adotar uma postura crítica, que vai além dos pontos prefixados para buscar a compreensão e a construção de uma narrativa histórica.
A História do Direito, que a alguns anos se encontrava presa a dogmas, muitas vezes ultrapassados, hoje encontra-se mergulhada em uma visão crítica, de forma englobar todo o fenômeno jurídico.
Depreende-se desta forma, que a função da história dogmática e da história crítica, faz com que os agentes jurídicos, assumam uma visão crítica a cerca do Direito, não se limitando apenas a um estudo normativo puro, mas utilizando a história como um mecanismo para a legitimação dos fenômenos jurídicos.
O Direito e a sociedade no Oriente Médio: indistinção, hierarquzação, concretude e abstração
No período de aproximadamente 2.500 a 2.300 a.C., o coincidente surgimento de “cidades”, das moedas e da escrita, levou à formação das sociedades que integravam o Oriente Médio.
Essas socidades uniam se pelas crenças e tradições. O direito nestas sociedades, é marcado pela indistinção, não havia uma separação entre o jurídico, o religioso, o moral, o direito é