História do direito brasileiro
- forma de governo: monarquia hereditária constitucional.
-Há o desequilíbrio na divisão de poderes com o poder moderador limitando os demais.
- O poder moderador era o 4 poder, que controlava os demais. Era um poder privativo do imperador, ou seja, ninguém além dele poderia exercê-lo.
- O voto era censitário.
- Estado confessional (possui religião oficial) onde só a igreja católica poderia ter templos. Ñ é absoluto nem laico, é um meio termo (a religião católica podia muito mais, mas existiam outras).
- o imperador nomeava ou demitia os ocupantes dos cargos do governo;
- o Estado é paternalista;
- art 179 e cod. Criminal: as possibilidades de defesa aumentaram, de contraditório, de defesa do reu, etc.
- a const. De 1824 ABOLIU a tortura.
- Art. 98. O Poder Moderador é a chave de toda a organisação Politica, e é delegado privativamente ao Imperador, como Chefe Supremo da Nação, e seu Primeiro Representante, para que incessantemente vele sobre a manutenção da Independencia, equilibrio, e harmonia dos mais Poderes Politicos.
- Art. 99. A Pessoa do Imperador é inviolavel, e Sagrada: Elle não está sujeito a responsabilidade alguma.
- Art. 100. Os seus Titulos são "Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brazil" e tem o Tratamento de Magestade Imperial.
- Art. 101. O Imperador exerce o Poder Moderador
I. Nomeando os Senadores, na fórma do Art. 43.
II. Convocando a Assembléa Geral extraordinariamente nos intervallos das Sessões, quando assim o pede o bem do Imperio.
III. Sanccionando os Decretos, e Resoluções da Assembléa Geral, para que tenham força de Lei: Art. 62.
IV. Approvando, e suspendendo interinamente as Resoluções dos Conselhos Provinciaes: Arts. 86, e 87.
V. Prorogando, ou adiando a Assembléa Geral, e dissolvendo a Camara dos Deputados, nos casos, em que o exigir a salvação do Estado; convocando immediatamente outra, que a substitua.
VI. Nomeando, e demittindo livremente os Ministros de Estado.
VII.