Historia do direito

561 palavras 3 páginas
1. A primeira época constitucional corresponde, por inteiro, ao influxo hegemônico do modelo europeu, portador daquele liberalismo doutrinário e institucional que se propagou na França a diversos países continentais, e transcorre nas décadas iniciais do século. XIX. Após a queda do império e a proclamação da república, inaugurou-se a segunda época constitucional, trazendo no âmago à marca retardada do influxo americano, que ia molar as novas instituições, sob tríplice feição: republicana, presidencialista e federativa, e se estendeu por quase todo o século XX. E por derradeiro, vislumbra-se o advento da terceira época constitucional, uma fase cuja identidade e contornos se mostraram ainda deveras indefinidos, mas que denotaram já fortes traços de recaída no influxo europeu.
2. O sopro liberal, proveniente da Espanha, desde que se promulga a constituição de Cádiz, de 1812, alentava os constitucionais da liberdade de Portugal. O movimento que reivindicou, foi a suplica dos portugueses ao grande “Napoleão”. Que foi basicamente a manifestação dos portugueses a Napoleão, na qual organizavam e legitimavam cimentar, concretizar e a emancipação dos povos.
3. A revolução de 1817 em Pernambuco levou às armas os patriotas, fundadores ali de uma republica efêmera e inclinada, em suas aspirações secessionistas, a uma solução constitucional segundo o modelo americano. Foi se formando lentamente uma solida consciência de brasilidade em oposição ao regime colonial, designadamente ao domínio português. Do ponto de vista estritamente politico e constitucional, a revolução de 1817 foi, nos marcos do constitucionalismo luso-brasileiro, importantíssimo passo avante. Se a cortejarmos com o passado, verificaremos que ela produziu no Brasil um projeto de governo constitucional bem superior á suplica dos portugueses a Napoleão, em que estes rogavam o Rei invasor a outorga de uma constituição. Superior porquanto vazado em documento concreto, já em execução, sem embrago da feição

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