historia do direito

724 palavras 3 páginas
CASO CONCRETO 1
A)R: de acordo com a sociedade e os valores morais vergentes, a conduta é moral, sendo reprovada socialmente a pratica da prostituição. Não há sanção, mas a sociedade por uma pressão psicológica acaba reprovando essa pessoa. A norma moral não é coergente pois a sua observância é livre e voluntaria, sendo que a moral não pode valer-se de um poder punitivo e suas sanções afetam tão somente aspectos psicológicos resultantes da própria consciência da pessoa e da rejeição pessoal.

B)R: O ato de prostituir-se não é juridicamente reprovável. Toda via o artigo 227 do código penal considera crime de indução a satisfação da lascívia alheia através de promessas ou suplicas. Da mesma forma o artigo 228 do código penal considera crime a indução a prostituição, bem como a manutenção da casa de prostituição conforme o artigo 229, bem como é crime o rufianismo artigo 230, e o tráfico de mulheres também é crime. No plano de Direito vige o principio da legalidade ou da reserva legal, o qual estabelece que não há crime, sem lei que o defina, nem pena sem combinação legal. Vide consequência, por mais que a conduta da moca seja oralmente reprovável não há previsão legal que considere o ato criminoso. C)R: não há identidade, moral e Direito são campos distintos. Unilateral e bilateral. (teoria dos círculos).

CASO CONCRETO 2
A)R: Sim, normas religiosas e jurídicas (não tem sanção e tem sanção) são normas de conduta. Com toda a diferença entre ambas se refere a coercibilidade. A norma jurídica, em que pese estabelecer padrões de conduta, baseia-se nas relações intersubjetivas, na conduta do homem para com o seu próximo visando equilíbrio social, por isso possui coerção. Ao contrario as normas religiosas se baseiam na relação individuo – divindade sendo normas de foro intimo, preocupando-se com a consciência individual, razão pela qual ascensão religiosa atinge o aspecto psicológico, causando remórcio e arrependimento, exclusão do grupo que

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