Historia das constituições
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1 – Constitucionalismo De acordo com o Dicionário Houaiss temos duas acepções para a palavra constitucionalismo: a – doutrina que defende a necessidade de uma constituição para reger a vida de um país; b – regime político no qual o poder executivo é limitado por uma constituição. Desse modo, é considerado um movimento social-político-jurídico a partir do qual aparecem as constituições nacionais. Embora se harmonize numa perspectiva jurídica, tem igualmente um alcance sociológico. Assim é que, analisado desse ângulo, representa um movimento social que dá sustentação à limitação de poder, inviabilizando que os governantes possam fazer prevalecer seus interesses e regras na direção do Estado. Mesmo se enquadrando numa perspectiva jurídica, também tem alcance sociológico. Analisado desse ponto de vista, representa um movimento social que dá sustentação à limitação do poder, tornando inviável que os governantes possam prevalecer seus interesses privados e regras na direção do Estado. Juridicamente falando, remete-se a um sistema normativo, amarrado na Constituição que está acima dos próprios governantes. Apesar de admitir a existência de vários constitucionalismos nacionais, tais como o constitucionalismo inglês, constitucionalismo americano e constitucionalismo francês, Canotilho tem preferência por movimentos constitucionais “porque isso permite recortar desde já uma noção básica de constitucionalismo”. Ainda de acordo com Canotilho, temos duas definições de constitucionalismo. A primeira, histórico-descritiva, enfatiza o movimento histórico do constitucionalismo e discute os fundados processos de domínio público, indicando paralelamente um novo modo de ordenação e fundamentação do poder político. A outra definição recai sobre o constitucionalismo moderno, que é a ideologia que inaugura o princípio do governo limitado indispensável à garantia dos direitos. Tal constitucionalismo moderno reproduzirá um modo específico de limitação de poder,