hipoteses de extinção
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: I - quando o juiz indeferir a petição inicial; As hipóteses de indeferimento estão no art. 295:
“Art. 295. A petição inicial será indeferida: I - quando for inepta;
II - quando a parte for manifestamente ilegítima; III - quando o autor carecer de interesse processual; IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o);
V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferido, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal; Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39 parágrafo único, primeira parte, e 284. Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir;
II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; (
III - o pedido for juridicamente impossível;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. “
Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
Acontece quando o processo fica parado por culpa exclusiva das partes.
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
Quando o autor não comparecer as audiências ou os atos que lhe forem impressos por o período estipulado.
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
VII - pelo compromisso arbitral;
Vll - pela convenção de arbitragem; Vlll - quando o autor desistir da ação;
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X - quando ocorrer confusão