Aula Extincao Do Processo2
Prof. Ana Paula L. Sakauie
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• EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO
ART. 267, CPC
ART. 485, NCPC
HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO
PROCESSO
COM JULGAMENTO
DO MÉRITO
ART. 269, CPC
ART. 487, NCPC
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• O ARTIGO 267, CPC E ART. 485, NCPC INDICAM AS HIPÓTESES LEGAIS DE
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, OU SEJA, QUANDO
PROFERIDA SENTENÇA TERMINATIVA.
• O ART. 269,CPC E ART. 487, NCPC, INDICAM OS CASOS EM QUE HAVERÁ
JULGAMENTO DE MÉRITO, OU SEJA, QUANDO PROFERIDA SENTENÇA DEFINITIVA.
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CPC 1973
CPC 2015
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
I - indeferir a petição inicial;
Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que
Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de
30 (trinta) dias;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30
(trinta) dias;
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CPC 1973
CPC 2015
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Vll - pela convenção de arbitragem;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo