Hierarquia
A Constituição a Lei Fundamental é um ato do poder constituinte originário, sendo a fonte inicial de todo o ordenamento jurídico pátrio. A importância de seu estudo reside na reconhecida superioridade hierárquica de suas normas em relação às demais normas que constam de nosso direito positivo ou do nosso sistema jurídico-positivo (conjunto de atos normativos expedidos pelo Estado). O Estado da idade contemporânea tem como principal característica o fato de ser um ente político com um governo institucionalizado. Toda nação politicamente organizada (Estado), em decorrência dessa institucionalização, deve ter sua forma de organização pré-estabelecida, para que o exercício do Poder possa ser limitado. Com esse tipo de noção é que surgiu a idéia de se impor ao Estado uma regulamentação, de se criar uma lei que o estruturasse, uma lei que lhe dessa organização, enfim, uma Constituição que lhe assegurasse estabilidade e permanência. Considerada dessa maneira, a Constituição é a referência obrigatória de todo o sistema jurídico, inclusive dela própria, uma vez que estabelecem no seu próprio corpo as formas pelas quais poderá ser reformada (por intermédio do processo de emenda ou de revisão, na atual Carta Magna brasileira), daí surgindo a noção de hierarquia entre as normas jurídicas, de tal sorte que normas de grau superior são as que constam das Constituições
Coesão
A coesão demonstra a união íntima dos elementos (normas jurídicas) com o todo (o sistema jurídico), apontando, por conexão, para ampla harmonia e importando em coerência.
Unidade
A unidade dá um fechamento ao sistema jurídico como um todo que não pode ser dividido: qualquer elemento interno (princípio ou norma jurídica) é sempre conhecido por referência ao todo unitário (o sistema jurídico).