Hermenêutica
1 – INTRODUÇÃO
É árduo o trabalho dos doutrinadores em buscar a forma correta de aplicar as normas jurídicas, tendo em vista, que com o passar do tempo, faz-se necessário, uma melhor formulação do senso crítico acerca da Hermenêutica, bem como, o modo como elas atuarão para solucionar o conflito.
Para que os magistrados consigam encontrar a solução do conflito, esses se aprofundam incansavelmente em fontes aperfeiçoadas e reelaboradas ao longo do tempo. Vale salientar que, a Hermenêutica busca o entendimento e a aplicação correta das normas jurídicas na solução dos conflitos.
Sendo assim a hermenêutica tem por objetivo o estudo e a sistematização dos processos a serem aplicados para fixar o sentido e o alcance das normas jurídicas e seu conhecimento adequado, adaptando-se a interpretação dos fatos sociais
Para isso faz-se necessário também, que os doutrinadores busquem o aperfeiçoamento das normas jurídicas, não permitindo que a história da razão jurídica e sua essência, venham a sofrer mudanças. Assim, conhecê-las, bem como seus mecanismos, revela extrema importância para a ciência do Direito.
FACULDADE NATALENSE DE ENSINO E CULTURA – FANEC
2 – CONCEITO
A palavra hermenêutica vem do grego herméneutês ou (intérprete).
Como se trata de interpretação, encontramos certo subjetivismo ( que talvez, em termos epistemológicos, pode ser inconveniente para a ciência). Deste modo, a “intenção” do intérprete pode encontra-se “contaminada” pela sua posição no mundo, ou seja: sua formação histórica, artística, econômica, filosófica, religiosa etc.
A hermenêutica tem como objetivo básico a interpretação, esclarecer o sentido e o alcance das expressões jurídicas e a aplicação no caso concreto, porém ela não é exclusivamente um método de interpretação. Neste conceito podemos