Hermenêutica
- Regras externas (heteronômicas)
- A linguagem e suas ambiguidades.
- O direito e seus elementos valorativos.
- Texto e norma.
- O papel do intérprete.
Nós interpretamos o direito, não temos acesso ao legislador, não há possibilidade de questionar/tirar dúvida.
A linguagem é ambígua, depende do CONTEXTO, há várias ironias, por exemplo.
Nos comunicamos através da interpretação.
Algumas vezes, nos expressamos mal, o ouvinte decodifica, todavia, por vezes essa comunicação não atinge o resultado pretendido.
As normas estão inseridas no contexto valorativo da legislação.
O ordenamento jurídico não é objetivo → interpreta-o para aplicá-lo nas situações mais concretas. → trazem hipóteses, toda via, a realidade, é sempre mais complexa.
A fundamentação do ato interpretativo → abstrato → concreto / reconstrução do sentido.
A própria sociedade produz seu direito → construção humana.
1) Perspectiva racionalista: a interpretação como ato de descoberta racional – crítica: inexistência de um método capaz de justificar a decisão.
2) Perspectiva voluntarista: interpretação como ato volitivo do “intérprete autêntico” - crítica: inefetividade do controle.
3) Síntese: interpretação e uso competente da linguagem. A fundamentação adequada e sua racionalidade.
Direito
→ Racional. Logicamente perfeito / Basta ao intérprete pensar racionalmente, encaixe lógico. Nada fica ao intérprete, somente a lei.
→ Não submete-se aos humores.
→ Os juristas não querem mais as variações do Direito.
→ O Direito absorve as influências da sociedade.
Todavia, isso não funciona. O código Civil Francês logo deparou-se com a Rev. Industrial que tornou o código ultrapassado.
→ Não existe esse método racional. As expectativas da sociedade em relação ao Direito mudam.
→ O tempo muda. A interpretação das leias transformam-se.
→ Assertiva: o direito não pertence ao intérprete, a lei é o ponto de partida