Hermenêutica
- Completude: é quando o ordenamento jurídico possui instrumentos suficientes para resolver qualquer situação, não necessariamente com uma norma específica.
Uma exigência, o ordenamento precisa ser necessariamente completo para funcionar. Essa exigência é necessária para que o juiz não apele para a equidade (conceito de justiça) que é um elemento subjetivo.
- Lacuna: inexistência de uma norma jurídica, omissão de situações que deveria abranger.
- Dogma da completude: durante o século XX (com o primeiro CC) a ideia era que todas as soluções poderiam ser encontradas na lei escrita/posta o que não se tornou uma realidade. Com o passar do tempo e a transformação da sociedade o Direito também foi se alterando. E assim no século XX a interpretação da lei passou a ser um instrumento dentro do Direito.
- A questão das lacunas
Segundo Ziltelmann tudo aquilo que não está expressamente proibido é permitindo, dessa forma não existe lacuna.
O pensamento de Donati se baseia na norma fundamental kelseana, em que o sistema em si pode solucionar todos os conflitos, pois tudo que não está proibido é permitido como Kelsen diz.
Karol Berjbohm, Brinz e Santi Romano negam a existência da lacuna pois se há lacuna falta direito. E por fim, Carlos Cossio diz que por existir juiz não há lacuna, pois esse completa o que falta na lei.
Para Maria Helena Diniz o sistema só é completo se não há lacunas, havendo lacunas será incompleto. Lacunas, para ela, seria a existência de uma norma injusta ou de uma norma satisfatória.
Para Karl Engish lacuna é uma incompletude insatisfatória no ordenamento, e para Luis Reges Prado a lacuna existe quando a lei é omissa ou falha em determinado caso. (Incompleição=Falha)
O que é essencial lembrar é que a lacuna é um vazio, quando falta norma específica pra regulamentar um caso determinado, mas existe uma solução:
Art. 4 Lei Introdução as Normas de Direito Brasileiro: analogia, costumes e princípios gerais do direito.
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