HERMENÊUTICA

2881 palavras 12 páginas
Hermenêutica Jurídica - Escolas de Interpretação

Introdução
A partir da codificação do Corpus Júris Civilis, realizado por Justiniano o Direito passou a ser cada vez mais sistematizado e dogmático. Com isso, logo surgiram movimentos contra esse dogmatismo, pois como o Direito é uma ciência humana, não deveria se ater aos dogmas e às leis como única forma de aplicar a justiça. Deveria acompanhar as mutações sociais e se adaptar ao contexto histórico. Com esses movimentos surgiram vários pensamentos divergentes, proporcionando a formação de várias doutrinas a respeito da interpretação das normas jurídicas. Observe a seguir que em cada escola há um fundo de verdade. As denominadas Escolas de Interpretação ou Sistemas Hermenêuticos são correntes de pensamento que surgiram no século XIX, em virtude do surgimento das grandes codificações, e dominaram teoricamente certas épocas, procurando estabelecer a forma ideal de relacionamento entre a norma e seu aplicador, tentando determinar quais seriam as interpretações possíveis e qual o grau de liberdade a ser conferida ao juiz. Alguns autores preferem simplesmente dividir as Escolas de Interpretação em duas grandes vertentes: As das que seguem as chamadas teorias subjetivistas (consistente em interpretar e aplicar a lei conforme o pensamento e a vontade do legislador) e das chamadas teorias objetivistas (consistente em interpretar a lei por ela mesma, abstraindo-se da figura do legislador, baseando-se em critérios puramente objetivos). Entretanto o entendimento moderno deve superar idéias maniqueístas para estabelecer que é possível utilizar o que há de melhor em cada um desses pontos de vista a fim de se chegar a um resultado mais adequado às exigências sociais. Outros autores ás dividem Escolas Tradicionais e Legalistas, como as Escolas dos Glosadores Medievais, Escola dos Comentaristas, Escola da Exegese e a Escola do Direito natural e as Escolas ou Sistemas Modernos

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