Hermenêutica jurídica
Interpretação jurídica:
Conceito de Eros grau: É a atividade intelectiva que consiste no reconhecimento do significado da norma ou como se diz do seu alcance normativo.
Conceito de Lumia: interpretação é a atividade destinada a compreender o significado ou sentido normativo das normas jurídicas.
Interpretar significa compreender o sentido das normas jurídicas.
Interpretação literal: [é o momento básico que toda interpretação jurídica vai passar.]
[É a técnica de interpretação que serve a um intérprete para estabelecer ou fixar o sentido dos termos lingüísticos no contexto comunicativo dos enunciados das normas jurídicas.]
[É a técnica de interpretação mediante a qual o intérprete empreende a investigação semântica e sintática das normas jurídicas.]
[interpretação teleologica: É a técnica de interpretação na qual o intérprete busca alcançar o objetivo da norma ou seja o fim em relação ao qual a norma tem valor instrumental.]
[Interpretação sistemática:É a técnica de interpretação mediante a qual o significado de uma norma é determinado a partir da relação que está norma mantém com outras normas do mesmo sistema jurídico.]
[Interpretação histórica Evolutiva: é a técnica de interpretação mediante a qual o intérprete busca atualizar o sentido da norma tendo em vista as exigências e circunstâncias sociais do tempo em que a norma for aplicada.]
Outro conceito:
Uma das acepções sobre a hermenêutica jurídica refere-se à interpretação do "espírito da lei", ou seja, de suas finalidades quando foi criada. É entendida no âmbito do Direito como um conjunto de métodos de interpretação consagrados. O objeto de interpretação privilegiado do Direito é a norma, mas não se limita a ela (pode-se interpretar o ordenamento jurídico, a lei positiva, princípios).
Outra acepção, defendida por Paulo de Barros Carvalho, entende que a hermenêutica fornece tão somente os instrumentos de interpretação dos enunciados jurídicos com fins de