Hermenêutica Jurídica

1180 palavras 5 páginas
ROUSSEAU, Jean-Jacques. O Contrato Social: princípio do direito político. 4.ed. São Paulo: Martins Fontes, 2006. Livro II (cap. I, II e XII), livro III (cap. X, XI, XII e XV) e livro IV (cap. VII).

Aline Janey Vieira de Melo1 Eder Luiz Nascimento dos Santos 2
Edimar Costa do Nascimento3
Mário Roberto Melo do Nascimento4

Segundo Rousseau em “O Contrato Social”5, somente a vontade geral pode direcionar as forças do Estado que, por sua vez, determinam o objetivo de sua instituição que é o bem comum, pois o acordo visando o mesmo interesse torna isso possível. A soberania, que é o exercício da vontade geral, é inalienável. Assim, no momento em que passa a existir um senhor já não há soberano, pois se destrói o corpo político. Há, indubitavelmente, diferenças entre a vontade de todos e a vontade geral. A primeira se refere tão somente ao interesse comum e a segunda ao interesse privado, sendo a soma dos interesses privados. Retirando-se destas as que se anulam mutuamente e considerando a soma das diferenças, resta, então, a vontade geral.
Tal vontade é boa quando não há comunicação entre os cidadãos que deliberam, mas quando surgem associações parciais, facções nas quais se faz geral em relação aos membros e particular em face ao Estado, fazendo com que haja mais associações votantes do que homens, havendo um resultado menos geral. E, quando uma associação passa a dominar as demais tornando se única, já não há mais vontade geral, pois a opinião vencedora representa uma opinião particular. Para que o povo não se engane é necessário tomar a precaução para que não haja sociedade parcial no Estado e que cada cidadão opine segundo suas convicções. Há de se considerar diversas relações no sentido de dar melhor forma à coisa pública ou até mesmo para melhor lhe ordenar. Assim, verifica-se que a relação do soberano com o Estado e as leis que regulam tal relação são chamadas de leis políticas, devendo ser pequena; há ainda uma segunda relação que é

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