Modelo regime especial
Assunto:
Solicitação, pelo Contribuinte, de cancelamento de NF-e após o prazo legal estipulado.
A partir de 01/01/2012, nos termos do Ato COTEPE 33/2008, o prazo legal de cancelamento passou a ser de 24hs contado a partir do momento da autorização da respectiva NF-e.
Até 27/02/2013 o cancelamento extemporâneo, após 168hs contadas do momento da autorização da NF-e, era informado apenas através da denúncia espontânea com o devido ajuste na Escrituração Fiscal, ou seja, o Contribuinte não tinha como transmitir os cancelamentos extemporâneos de NF-e.
A partir da liberação de nova versão no SIARE, em 28/02//2013, controlando e permitindo a transmissão desses arquivos, todos os cancelamentos efetuados através de denúncia espontânea nos termos da Consulta Interna N.º 085/2009 deverão ser motivo de solicitação no SIARE e posterior transmissão através do WebService de cancelamento de NF-e.
Será exibida uma opção no menu no SIARE/Internet para que o Contribuinte possa fazer a solicitação de transmissão de cancelamento extemporâneo. Nesse caso deverá ser informada a chave de acesso da NF-e a ser cancelada e a justificativa pela perda do prazo legal.
O SIARE gerará um protocolo, na caixa do Contribuinte, autorizando a transmissão desse cancelamento.
Recebido o protocolo, o Contribuinte deverá transmitir o cancelamento dessa NF-e da mesma forma como se fosse transmitir o cancelamento de uma NF-e dentro do prazo legal, ou seja, utilizando a funcionalidade de cancelamento disponível no sistema emissor de NF-e adotado pela empresa.
O contribuinte terá até 30 dias, a partir da geração do protocolo no SIARE, para transmitir o cancelamento extemporâneo. Perdido esse prazo não será possível solicitar o cancelamento para a mesma NF-e.
Esclarecemos, portanto, que não será necessária nenhuma ação da AF ou da DF para autorizar esse cancelamento extemporâneo.
Caso o Contribuinte protocole denúncia espontânea