Hermenêutica Jurídica
a) EXTENSIVA: Quando o intérprete conclui que o alcance da norma é mais amplo do que indicam os seus termos. Ex: A lei diz “filho” quando na verdade era “descendente”.
b) RESTRITIVA: Quando o interprete restringe o sentido da norma ou limita sua incidência. Ex: A lei diz “descende”, quando na verdade queria dizer “filho.
c) DECLARATIVA: Quando o interprete constata que as palavras expressam de forma exata o espírito da norma.
ESCOLAS HERMENÊUTICAS
1) ESCOLA DA EXEGESE: Tinha que relevar a vontade do legislador. A única interpretação correta seria a que traduzisse o pensamento do autor.
POSTULADOS OU PRINCÍPIO
a) DOGMATISMO LEGAL: Supervalorização do código, diziam que na lei positiva encontrava-se a solução para todas as possibilidades de conflitos, ou seja o código não apresentava lacunas.
b) SUBORDINAÇÃO A VONTADE DO LEGISLADOR: o principal objetivo da escola era revelar a vontade do legislador.
c) O ESTADO COMO ÚNICO AUTOR DO DIREITO: Dizia que o direito estava totalmente na Lei e no código e como o Estado detinha o monopólio destes, ele seria o exclusivo AUTOR DO DIREITO.
2) ESCOLA HISTÓRICA EVOLUTIVA: dizia que o interprete devia manter o direito sempre atual, de acordo com as exigências sociais.
POSTULADOS OU PRINCÍPIO
a) A LEI COMO REALIDADE HISTÓRICA: Afirmavam que a lei é uma realidade histórica. Uma vez elaborada ela se desprendia do legislador, como a criança que se livra do ventre da mãe, passando assim a ter vida própria, acompanhando as transformações surgidas com decorrer da evolução.
b) INTERPRETAÇÃO ATUALIZADORA: O significado da Lei não é imutável e diante disso deve-se transportar o pensamento da época p/ o presente, fazendo uma interpretação atualizadora do pensamento do legislador nas situações atuais.
c) INTERPRETAÇÃO CRIADORA: O interprete deve apenas atualizar sempre se situando no âmbito da lei, não se admitindo interpretação criadora a margem da lei.
3) ESCOLA DA