Hermenêutica Jurídica
ESCOLA RACIONALISTA OU LEGALISTA
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
O presente trabalho apresentado é sobre a influência da escola Racionalista ou Legalista, que surgiu em um contexto social, em que a resolução de conflitos se dava basicamente com a lei.
O objetivo desde trabalho é fazer uma pesquisa sobre como seu deu o surgimento de tal escola na sociedade, e de sua suma importância para o estudo do direito, bem como para a sua aplicação.
Está organizado em apenas um capítulo. No qual, será abordado sobre o conceito de hermenêutica jurídica, que nos dará base para a compreensão dos demais subtítulos, sendo estes o Código de Napoleão, que fica evidenciado como se deu o surgimento de um código sistematizado, o conceito de escola legalista ou racionalista, bem como suas características, método de interpretação de forma crítica e não obstante uma aplicação no caso concreto, que demonstrará o viés negativo da escola.
1 HERMENÊUTICA JURÍDICA
A Hermenêutica jurídica nada mais é que a interpretação das normas jurídicas, tendo como objetivo fundamental o estudo dos processos de fixação do sentido e do alcance da norma jurídica e de sua criação, com a finalidade de extrair seu significado, seu conteúdo.
As normas jurídicas têm por base um conceito amplo, geral e abstrato, havendo a necessidade da interpretação das mesmas para que se estabeleça um elo entre sua generalidade e os casos particulares concretos. Por esse motivo, para que se alcance a função real da norma, faz-se mister sua interpretação. "A interpretação visa fixar o sentido objetivo de um texto jurídico”.
Os métodos de interpretação tentam mostrar o significado ontológico das normas, isto é, como elas são de fato, tentando analisá-las e compreendê-las. "A interpretação não é uma abertura passiva, mas sim uma interação dialética com o texto, uma criação. Deve-se tirar o texto