Hermenêutica jurídica: alguns brocardos
Testis unus, testis nullus: “Testemunha única, testemunha nenhuma.”
Tal brocardo afirma que uma só testemunha não faz prova, é necessário no mínimo duas testemunhas para constituir prova plena. Decorre da constituição do imperador Constantino na época do baixo império romano.Esse aforismo não permanece no direito brasileiro, pois a credibilidade de uma testemunha não depende do numero para esclarecer a justiça, são avaliadas por determinados critérios nos quais são: Verossimilhança dos dizeres; probidade cientifica do depoente; seu amor ou desamor à verdade;latitude e segurança de conhecimento. Falsa demostratio non nocets: “a improbidade da denominação nenhum prejuízo acarreta.”
A denominação incorreta ou falsa de um fato não influi no valor e na aplicabilidade da cláusula.
Nihil interest de nomine, cum de compore constat: “nada interessa o nome, a expressão usada, desde que o principal, a essência, a realidade está evidente.”
Não importa o vocabulário utilizado desde que contenha esclarecimento do almejado ou seja, desde que a expressão apresente a realidade do fato.
Actus, non a nomine sed ab effectu, judicatur: “o ato jurídico é apreciado, tomando-se em consideração, em vez do simples nome, o efetivamente desejado, querido, resolvido.” Segundo Maximiliano, “o juiz corrige o engano, da eficiência ao que foi efetivamente resolvido e em temros impróprios designado.” (Carlos Maximilliano P. 211) Ad possibilia Nemo tenetur: “ninguém esta obrigado ao impossível.”
Não se interpreta um texto que resulta um fato em desacordo com a lei, devido a impossibilidade é cessado a interpretação.
Prior in tempore, potior in jure: “quem antecede em tempo, avantaja-se em direito.”
Primeiro em data, com preferência em direito. “ Somente com maior critério na pratica se