Hermeneutica
HERMENÊUTICA
BRASÍLIA
MAIO DE 2013
CURSO DE DIREITO
HERMENÊUTICA
BRASÍLIA
MAIO DE 2013
UNIDADE 4
HERMENÊUTICA, INTERPRETAÇÃO DO DIREITO E
ESCOLAS HERMENÊUTICAS
ÍNDICE: 1 Introdução. 2. Espécies de Interpretação 2.1 A interpretação quanto à origem ou fonte. 2.2 Interpretação quanto à natureza ou os elementos. 2.3 Interpretação quanto aos efeitos ou resultados. 2.4 Observações relevantes para a interpretação em geral. 3 Considerações Finais. 4 Referencial Bibliográfico.
RESUMO: O presente trabalho tem com objetivo apresentar uma síntese da hermenêutica, da interpretação do Direito e das Escolhas Hermenêuticas. Para tanto, será apresentada uma introdução do tema, em sequência, as espécies de interpretação, ou seja, quanto à origem ou fonte, quanto à natureza ou os elementos, quanto aos efeitos ou resultados. Por fim, o texto tratará das observações relevantes para a interpretação em geral, além das considerações finais.
1 INTRODUÇÃO
2 ESPÉCIES DE INTERPRETAÇÃO A interpretação pode ser classificada segundo diversos critérios: quanto à sua origem, sua natureza e seus resultados.
1. A INTERPRETAÇÃO QUANTO À ORIGEM OU FONTE A respeito da interpretação quanto à origem ou fonte de que emana, a interpretação pode ser: autêntica, judicial, administrativa e doutrinária. Abaixo, está o detalhamento de cada uma delas. a) Interpretação autêntica: quando emana do próprio poder que fez o ato cujo sentido e alcance ela declara. Há certos textos legais que, pela confusão que provocam no mundo jurídico, levam o próprio legislador a determinar melhor o seu conteúdo. Como exemplo, tem-se o Decreto Regulamentar ou o Regulamento que pode esclarecer o sentido da lei e completá-lo, mas não tem o valor de interpretação autêntica a oferecida por aquele, ou por qualquer outro ato ministerial como uma portaria, uma vez que não decorrem do mesmo poder. A interpretação autêntica é somente